Funcionária em licença maternidade
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Empresa deve recolher os 20% da parte patronal na guia do INSS da funcionária em licença maternidade?

Durante o período de salário maternidade da empregada (CLT), competirá a seu empregador fazer o pagamento relativo aos 120 dias de afastamento, pagando os valores, informando no eSocial e fazendo o reembolso através da DCTFWEB.

Nesse período não haverá nenhuma contribuição previdenciária patronal, salvo o recolhimento da segurada e do FGTS.

eSocial, pergunta 3.20:

• 3.20 (26/10/2023) - Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?

• Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador), 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), 25 (Salário maternidade mensal pago pelo INSS) e 26 (Salário maternidade - 13° salário, pago pelo INSS), para que o sistema calcule a contribuição do segurado. Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22,25,26] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

- 18/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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