Funcionário que está na segunda parte do seu período de experiência, apresenta atestado de 13, que se encerra um dia antes do final do contrato de ex-periência, devendo voltar ao médico dois dias depois do encerramento do contrato, com proceder?
A suspensão do contrato de trabalho só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio por incapacidade temporária da Previdência Social.
Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa, conforme determina o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020.
Portanto, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato transcorre normalmente, como o empregado se afastou no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorrerá dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias deste atestado, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término, ainda que o retorno com o médico do empregado se dê um dia após o término do contrato de experiência.
Segue jurisprudência sobre o assunto:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. No período de auxílio-doença, não há fluência do prazo de experiência previsto em contrato, dada a natureza do pacto de experiência, que é período de prova. Recurso provido. (TRT 3ª Região, Processo: RO - 1684/92, Data de Publicação: 05-02-1993, Órgão Julgador: Segunda Turma e Relator: José Menotti Gaetani).
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16/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO