Teto do vale alimentação
Voltar

Qual o valor do teto do Vale Alimentação que a empresa pode pagar oferecer?

Informamos que não há obrigatoriedade em legislação sobre a concessão de alimentação por parte dos empregadores aos empregados, nem mesmo previsão sobre valor ou limite de valor.

Normalmente é concedido por previsão em acordo ou convenção coletiva ou por liberalidade do empregador (livre escolha dele).

A concessão poderá ocorrer mediante cadastro ou não no PAT (programa de alimentação do trabalhador).

A alimentação poderá ser concedida unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo, contudo, se a empresa não possui cadastro no PAT, ainda que conceda vale-refeição ou vale-alimentação será considerada como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos previdenciários e fundiários, bem como, para efeitos de férias, 13º salário, etc, sendo parte integrante da folha de pagamento.

A empresa pode conceder alimentação fora das regras do PAT, pois o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

A alimentação fornecida como salário-utilidade (cesta básica, vale-refeição, alimentação, etc) deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT, se a empresa não tiver cadastro no PAT.

Exemplificando:

• Salário do empregado = R$ 1.900,00

• Vale-refeição = R$ 460,00

• Desconto máximo permitido = R$ 1.900,00 x 20% = R$ 380,00

• Desconto efetuado no salário referente a refeição = R$ 100,00

• Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 460,00 - R$ 100,00 = R$ 360,00

A alimentação fornecida em conformidade com o PAT não integra o salário do empregado, portanto, não será computado para pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, nem é base de encargos para o empregador, podendo ainda ser descontado do empregado até 20% do custo da alimentação, conforme art. 143, inciso III da Portaria 672/2021.

- 08/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2024 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser