Implantar horário flexível
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Empresa pretende implantar horário flexível de trabalho, como proceder?

Se a empresa não tiver previsão expressa em cláusula da convenção coletiva da categoria, para adotar a jornada de trabalho flexível, terá que realizar acordo coletivo (participação obrigatória do sindicato), já que não tem amparo em lei para adotar horário flexível em legislação.

Note-se ainda que além da previsão em convenção ou acordo coletivo, a flexibilização não pode ser imposta pelo empregador a seus funcionários já contratados, devendo existir comum acordo quanto à adoção desta forma de jornada. Vale dizer, tratando-se de alteração contratual, necessária é a observância dos limites do art. 468 do CLT – mútuo acordo e inexistência de prejuízos ao empregado, ainda que indiretamente, sob pena de nulidade, se prejudicial aos trabalhadores.

Jurisprudência:

• "JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em 1944, ao declarar os fins e objetivos da OIT, bem como os princípios que deveriam inspirar a política de seus Membros, inscreveu, como princípio fundamental, que "o trabalho não é uma mercadoria". Sob o ponto de vista jurídico, a desmercantilização do trabalho humano efetiva-se pela afirmação do trabalho digno. Entende-se que a dignidade no trabalho somente é concretizada pela proteção normativa e mais precisamente por meio da afirmação de direitos fundamentais trabalhistas. Nesse contexto, o Direito do Trabalho assume papel de destaque, pois a essência de sua direção normativa, desde a sua origem até a atualidade, é explicitada no sentido de "desmercantilizar, ao máximo, o trabalho nos marcos da sociedade capitalista". Em face desses princípios previstos no cenário normativo internacional, além dos princípios e regras constitucionais explícitas em nosso ordenamento jurídico interno, bem como de normas legais, é inválida cláusula contratual que estabelece a chamada "jornada móvel ou flexível". Isso porque ela retira do empregado a inserção na jornada clássica constitucional, impondo-lhe regime de trabalho prejudicial e incerto, subtraindo, ademais, o direito ao padrão remuneratório mensal mínimo. De se notar, ademais, que, ainda que amparada em normas coletivas, a cláusula não teria validade, já que não prevalece a negociação coletiva se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta" RR - 11247-77.2013.5.03.01 42 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015." (grifou-se). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011202-73.2015.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 10/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 915; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos)".

- 19/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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