Contribuição assistencial
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O desconto dos funcionários referente a contribuição assistencial/associativas previsto em convenção coletiva, é obrigatória, como proceder, caso o funcionário faça uma carta não querendo contribuir?

A contribuição assistencial/confederativa/negocial (instituídas pelo sindicato) antes de novembro de 2017 (reforma trabalhista) era devida apenas aos empregados filiados/sindicalizados, conforme interpretação da Súmula nº 666 do STF bem como Precedente Normativo nº 119 do TST e não sendo, caberia carta de oposição.

Após a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa, conforme art. 582 da CLT e de acordo com o art. 545 da CLT, qualquer contribuição instituída pelo sindicato, o empregador somente estaria obrigado a descontar desde que que formalmente permitido pelos empregados.

Informamos que a decisão do STF foi publicada no DOU em 19/09/2023, trata apenas sobre a contribuição assistencial, sendo devida a todos os empregados independentemente se filiados ou não ao sindicato, permitindo a oposição.

Caso a convenção coletiva seja anterior a 19/09/2023, a empresa somente poderia ter descontado do empregado se ele formalmente tivesse autorizado o empregador, portanto, entendemos que não procede a recusa do sindicato se os empregados formalizaram a carta de oposição após a data de decisão do STF.

Se após a decisão do STF houve entrega da carta de oposição, mesmo o acordo ou convenção coletiva sendo anterior a decisão e o sindicato não recebeu, o ideal é que os empregados entreguem ao empregador para que ele não realize o desconto.

Se o sindicato se negar a receber a carta de oposição, mas o empregado entregou a carta para o empregador se opondo, entende-se que é suficiente para que não ocorra o desconto.

Informamos que esta decisão não diz respeito à contribuição assistencial dos empregadores.

A CLT, em seu artigo 513, alínea "e" determina ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Entretanto, é importante observar que em outubro de 1988 foi promulgada a Carta Magna, determinando em seu artigo 5º, inciso XX (c/c artigo 8º, V) que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a sindicato. Ora, se a Lei Maior prega a livre associação sindical, a obrigatoriedade do pagamento de contribuições se aplica somente àqueles que, por livre associação, se mantiverem filiados à entidade sindical ou àqueles que expressamente autorizam o referido desconto.

Nesse sentido, não seria obrigatório o pagamento da contribuição assistencial patronal, se a empresa não for sindicalizada, independentemente do fato de ser optante pelo Simples Nacional, ou que tenha ou não empregados, pois se não é filiada, não vota na assembleia para elaboração da convenção coletiva, não poderia ser obrigada a contribuir.

Com fundamento no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, a filiação é livre, portanto, não sendo filiada ao sindicato, o pagamento não seria devido.

Quanto a contribuição para treinamento e requalificação profissional, apoio à recolocação de pessoal e ações sócio sindicais não determinado pelo sindicato não é obrigatório.

- 11/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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