Serviços de transporte de pessoas
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Empresa contratou serviço de transporte de pessoas e não temos contrato, prestador calculou 11% de INSS sobre uma Base de 30%, referente a despesas, como proceder?

Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts.111, 112, 130 nos incisos I a IV e Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022.

Os serviços de transporte de passageiros (prestado entre pessoas jurídicas), seja por meio terrestre, aéreo ou aquático estão sujeitos à retenção de 11% se contratados mediante cessão de mão de obra, conforme o art. 112, inciso XVIII da IN RFB 2.110/2022, podendo ser reduzida a base de cálculo conforme arts. 117 inciso I e 119 da mesma instrução normativa.

Para efeito de prestação de serviços considerados como cessão ou locação de mão de obra, deverá ser analisado:

• - Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

• - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

• - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

• - Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

A retenção será aplicada sobre uma base de cálculo reduzida em 30%, desde que na nota fiscal, fatura ou recibo de pagamento conste de forma discriminada o valor do serviço, valores de despesas com combustível e também de manutenção do veículo, para posterior aplicação da alíquota de 11% referente à retenção previdenciária, conforme determina o artigo 117, inciso I da IN 2.110/2022, assim, exemplificamos:

• Valor bruto do frete= R$ 1.000,00 (R$110,00)

• Valor combustível= R$200,00

• Valor manutenção= R$200,00

• Valor bruto da nota fiscal=R$ 1.400,00

• Redução da nota= R$ 1.400,00 x 30% = R$ 420,00

• Retenção A = R$ 420,00 x 11%= R$ 46,20

Também deverá ser feito outro cálculo, mesmo que conste na nota fiscal, fatura ou recibo de pagamento conste de forma discriminada o valor do serviço, valores de despesas com combustível e também de manutenção do veículo, no qual a retenção será aplicada diretamente sobre o valor apenas da mão de obra.

• Retenção B = R$1.000,00 x 11% = R$ 110,00

• Valor a reter (B) = R$110,00

O Valor a reter será R$ 110, 00, visto que se trata do valor de maior expressão, sendo a base de cálculo por excelência, conforme preceitua a primeira parte do artigo 117 da IN RFB 2.110/2022.

O recolhimento será feito pelo tomador de serviços.

Como citado no art. 119, para serviços de transporte de passageiros não há necessidade da previsão contratual, basta que os valores estejam discriminados em nota fiscal ou fatura.

- 11/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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