Antecipação de férias
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No caso da flexibilização da Lei "Emprega + Mulheres", é possível conceder a antecipação de férias à colaboradora mãe, que retorna da licença maternidade, e não tem o período de aquisitivo vencido, como proceder?

De conformidade com o artigo 8º , § 1º da lei 14.457/22 , é possível conceder férias individuais antecipadamente à colaboradora que tiver filho menor de idade até 2 anos, por vontade expressa da empregada, e formalizado por acordo individual escrito entre a empresa e a trabalhador, conforme § 2° do mesmo artigo.

Portanto, a empregada solicita por escrito, e a empresa formaliza um documento em que as partes assinam que a empresa está antecipando as férias individuais conforme solicitado pela colaboradora as quais serão usufruídas após a licença-maternidade, com fundamento no artigo 8º, §§ 1º e 2º da lei 14.457/22.

- 23/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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