Solicitação de licença
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Como proceder na licença remunerada e não remunerada, a empresa é obrigada a aceitar a solicitação do funcionário?

A empresa não é obrigada a aceitar a solicitação do empregado de licença remunerada ou não remunerada, isto posto, fica a critério da empresa aceitar ou não pedido.

Não há uma previsão legal sobre o funcionamento da licença remunerada ou não remunerada, no entanto, a jurisprudência entende como legal este acordo entre empregado e empregador, pois não está infringindo nenhuma norma legal.

Quanto a licença remunerada há apenas uma determinação legal que se a mesma superar 30 dias que o empregado perde o direito as gozo de suas fé-rias, conforme prevê o artigo 133, inciso II da CLT. No entanto, o terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada deve ser mantido. Seguem jurisprudências sobre o tema:

• "FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A TRINTA DIAS . TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . De conformidade com o artigo 133, inciso II da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, desfrutar de mais de 30 dias de licença remunerada, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço, após o período de licença (§ 2º do art. 133). 2. Ao assim dispor, a lei quis apenas evitar a duplicidade de gozo de férias conquistadas no mesmo período aquisitivo. A licença remunerada, contudo, não significa que o empregado não faça jus ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada. Ao retirar o duplo gozo de férias, a lei não poderia subtrair-lhe também o acréscimo remuneratório contemplado no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. Essa não foi a intenção da lei, tanto que a Súmula nº 328 do TST assegura o terço constitucional mesmo em caso da remuneração atinente a férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não. Ademais, a não se interpretar assim a lei, haveria um indesejável estímulo a que o empregador frustrasse a aplicação do terço constitucional medi-ante a concessão de licença remunerada de 31 ou 32 dias. 3 . Embar-gos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para assegurar o terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada" (E-ED-RR-175700-12.2002.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 13/06/2014).

• LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. Demonstrando a prova dos autos que houve licença, sem vencimentos, decorrente do ajuste das partes, e não havendo qualquer prejuízo à empregada que, pelo contrário, beneficiou-se com a suspensão contratual, laborando em outra escola e recebendo por substituições eventuais de professores da reclamada, mostra-se pouco razoável o pleito de diferenças salariais no período da aludida licença, porque o direito não admite o enriquecimento sem causa. (TRIBUNAL: 3ª Região. DECISÃO: 31 07 2007. TIPO: RO NUM: 00306 ANO: 2007 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00306-2007-039-03-00-3 TURMA: Segunda Turma).

- 20/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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