Afastado por acidente de trabalho
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Como proceder com o 13º salário de funcionário afastado por acidente de trabalho, temos que pagar diferença?

A Súmula TST nº 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.

Como o abono anual (benefício previdenciário equivalente ao 13º salário) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente no exercício de 2023, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando o pagamento da diferença, se for o caso.

A empresa deverá solicitar junto ao trabalhador o valor pago pelo INSS à título de benefício previdenciário e abono anual para verificar se os valores estão abaixo de sua remuneração mensal, para confirmar a necessidade de complementação.

Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:

• a) a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/1962);

• b) a Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/1990 e art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999);

• c) a empresa deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o pagamento da diferença como "Complementação do 13º Salário".

- 17/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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