Registro de ponto
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Funcionária foi retirada da obrigação da marcação do ponto, entretanto a empresa pretende retornar o registro do ponto, como proceder?

Informamos que somente estão desobrigados do controle da jornada de trabalho, as hipóteses previstas no art. 62, I, II, parágrafo único, da CLT conforme segue:

a)- empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados;

• II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

• III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Portanto, a marcação de ponto não é uma escolha.

No caso de exercente de cargo de confiança ou gerência, a dispensa do controle de horário somente poderá ocorrer se receber salário compatível com a função e com acréscimo de 40%, caso contrário nem poderá deixar de ter controle de horário.

Caso se enquadre como gerente ou cargo de confiança com adicional de 40%, entende-se que poderá voltar a ter o controle de horário, deixando de receber o adicional de 40%, pois caso ultrapasse a jornada estipulada, receberá horas extras.

- 06/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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