Recolhimento do IR dos sócios
Voltar

Empresa efetua recolhimento do IR sobre o pró-labore dos sócios com o código de DARF 0561-07, mesmo código utilizado para recolhimento IR sobre a folha de pagamento dos funcionários. Devemos declarar essas informações na DCTF-WEB, apenas na DCTF mensal ou em ambas, como proceder?

A Instrução Normativa RFB 2043/2021, artigo 5º, inciso VI, discorre que as pessoas jurídicas que fizeram retenções de IRRF e CSRF, estas retenções deverão ser informadas na EFD Reinf em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

O § 1º do artigo 3º da IN RFB 2043/2021 rege que, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, a DIRF ficará dispensada da apresentação. Portanto, a retenção de IRRF ao trabalho com e sem vinculo empregatício, será informado em EFD Reinf, a partir de setembro/2023.

Em relação à DCTF, estas retenções (darf 0561 e 0588) deverão serem infomadas até abril/2023, pois a partir de maio/2023 serão informadas na DCT-FWEB através do eSocial conforme artigos 19-A e 19-B da IN RFB 2005/2021. Segue abaixo redação literal do artigo 19-B da IN RFB 2005/2021, a saber:



Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

...

Portanto, o pagamento de pró-labore (Darf 0561) está sendo enviado à DCTF-Web pelo eSocial conforme acima informado.

- 16/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2024 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser