Piso salarial abaixo do estadual
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Como devo proceder em relação aos pisos salariais dos sindicatos abaixo do piso do salário-mínimo estadual?

Informamos que não há proibição em ser pago piso salarial previsto em acordo ou convenção coletiva que seja inferior ao valor do piso Estadual de São Paulo, uma vez que a Lei nº 17.692/2023 altera o art. 1º da Lei nº 12.640/2007, no qual a última prevê no art. 2º que os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000. O que não poderá ocorrer é pagamento inferior ao salário-mínimo Federal.

- 23/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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