Sócio suspende o pró-labore
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Administrador sócio deixará de receber o pró-labore, devemos efetuar a rescisão e informar o eSocial, entretanto não deixarão a sociedade, como proceder?

Informamos que a legislação previdenciária em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, sendo, portanto, segurado obrigatório.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio, mesmo que aposentado, poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio-administrador ou não sócio, porém, administrador, a retirada de pró-labore seja feita.

Porém, lembramos que não existe legislação trabalhista ou previdenciária que obrigue tal retirada, estando vinculada ao contrato social.

Mencionamos ainda que não há previsão sobre em que ou quais situações o pró-labore poderá ser suspenso, no qual podemos entender que apenas nos casos em que a empresa está sem faturamento ou nos casos de afastamento de sócia durante período de licença maternidade ou afastamento de sócio ou sócia por auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Quanto ao eSocial transcrevemos algumas informações do manual de orientações página 277 e 278:

• 4.1 - Nos casos em que os trabalhadores informados no evento S-2300, deixam de trabalhar, mas sem caráter definitivo, com expectativa de retorno ao trabalho para o mesmo declarante, não é necessário o envio do evento S-2399.

Por exemplo, o empregador, embora não obrigado, informou um trabalhador autônomo no evento S-2300, mas ele não trabalha em todos os meses. O empregador não precisa informar o evento S-2399 a cada vez que o trabalhador deixar de desempenhar suas atividades. O evento S-2399 só precisa ser informado quando o término do trabalho tiver caráter definitivo e tratar-se de trabalhador sem vínculo, cuja informação do S-2300 for obrigatória (categorias 201, 202, 304, 305, 401, 410, 721, 722, 723, 731, 734, 738, 761, 771, 901 e 902). 278 4.2.

• 4.2 - Este evento só deve ser transmitido em relação aos trabalhadores cujo envio da informação no evento S-2300 for obrigatório.

Nos casos em que o declarante enviar o evento S-2300 de forma opcional, apenas para agilizar os procedimentos de informação dos eventos de remuneração não há necessidade de se enviar o S-2399.

Portanto, com base nas informações supracitadas, entende-se que nos casos de suspensão provisória no pagamento do pró-labore não é necessário realizar o encerramento no evento S-2399, bastaria não proceder com o lançamento do pagamento em folha.

Caso deixe de receber definitivamente o pró-labore deverá alterar o contrato social, se lá constar o pagamento e deverá encerrar com o evento S-2399.

Frisamos que não há como falar em impacto se não há regras referente ao contrato social na nossa área de atuação.

Orientamos ainda que como consultoria preventiva deverão verificar também as orientações junto a Receita Federal do Brasil.

- 20/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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