Empresa pode contatar funcionário menor com 16 anos, como proceder?
De acordo com o art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Considera-se menor para os efeitos da legislação vigente, o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Assim, contando esse empregado com 16 anos de idade ou mais, poderá ser admitido, aplicando-se, nesse caso, todos os direitos e obrigações de um empregado maior de 18 anos de idade.
A empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.
Contudo, ao menor não será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT:
• I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
• II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Será considerado prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
• a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
• b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
• c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
• d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Portanto, diante do acima exposto, orientamos que a empresa verifique com o perito técnico do Ministério do Trabalho, através de emissão de laudo técnico, para que seja verificado se a função a ser exercida traz algum risco a este menor, vedando assim sua contratação.
Não obstante, solicitamos também que a empresa verifique se a atividade desenvolvida pelo menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008.
A jornada de trabalho está limitada a 08 horas diárias e 44 horas semanais, contudo, não poderá executar trabalho noturno e nem realizar horas extraordinárias.
Sugerimos a leitura de nosso material com o título Trabalho do Menor com o número 17/2021, pasta trabalhista, no qual dispõe de todas as regras a serem observadas para essa contratação.
Base Legal: Art. 402 e seguintes da CLT, além do Decreto nº 6.481/2008.
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25/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO