O abono pecuniário deve ser considerado com base nos dias de férias de direito ou pela quantidade de dias de férias gozadas. Pode ser feito o fracionamento do abono, como proceder?
De acordo com o art. 134, § 1º da CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser descansadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que o empregado concorde com o fracionamento.
Contudo, não caberá o fracionamento das férias em 3 períodos e ainda ocorrer o abono pecuniário, uma vez que os períodos mínimos de descanso conforme mencionado no art. 134, § 1º da CLT não ocorreria pela conversão do abono.
O abono pecuniário é a conversão de 1/3 do total de dias de férias do empregado, conforme art. 143 da CLT, no qual o prazo para o empregado requerer é até 15 dias antes de completar o período aquisitivo, portanto, não caberá a solicitação após o prazo específico.
Portanto, o empregado que possui 30 dias de férias (não faltou mais de cinco vezes injustificadamente), se convertermos um terço em abono pecuniário, ele descansará 20 dias e terá 10 dias do abono pecuniário.
Entendemos que os 20 dias de descanso poderá ser fracionado em 15 dias em um período e posteriormente os 05 dias restantes serão descansados em outro período, ou poderá descansar 14 dias em um período e 6 dias posteriormente, pois assim será respeitado os períodos mínimos de fracionamento de férias, conforme art. 134, § 1º da CLT, respeitando também o abono pecuniário, assim, caberia o pagamento do abono pecuniário juntamente com um dos dois períodos de descanso.
Não orientamos o fracionamento do abono pecuniário, uma vez que o art. 143 da CLT não prevê esta possibilidade.
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08/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO