Pagamento do aviso prévio
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Em relação a Lei n° 12.506/2011 do aviso prévio, tem que ser pago os dias na rescisão ou pode ser trabalhado?

O acréscimo de 3 dias ao aviso prévio por ano de serviço prestado está disposto na lei 12.506/2011.

Assim, se o empregado já trabalha há mais de um ano na empresa sendo demitido sem justa causa pelo empregador, terá direito ao acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado.

No entanto, quanto ao cumprimento do aviso prévio, informamos:

O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema, ficando decidido que a empresa teria que ter indenizado o período do aviso que ultrapasse 30 dias, porque este acréscimo veio em benefício para o trabalhador, portanto, indicamos que o empresário determine o cumprimento de apenas 30 dias do aviso prévio, como disposto no artigo 487 da CLT, e indenize os demais dias de aviso na rescisão.

Segue decisão do TST sobre o tema:

“RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI Nº 12.506/2011. A proporcionalidade agregada no art. 7º, XXI, da Carta Magna e na Lei nº 12.506/2011 não prejudica a regência normativa do instituto do pré-aviso fixada nos arts. 487 a 491 da CLT, que preservam plena efetividade. Contudo, ao contrário do disposto no art. 487, caput, da CLT, que estabelece a bilateralidade do aviso prévio (período de 30 dias), a Lei nº 12.506/2011 prevê que o direito de usufruir o aviso-prévio proporcional será concedido aos empregados que contem com no mínimo um ano de serviço na mesma empresa, sendo essa a hipótese dos autos. Não seria razoável exigir do empregado, que laborou durante vários anos para a mesma empresa, que permanecesse vinculado ao empregador por tempo superior a sua vontade, impossibilitando o recebimento das verbas rescisórias, já que se trata de norma mais benéfica. Logo, em razão de o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, ser um direito exclusivo do empregado, o período superior aos 30 dias, quando concedido pelo empregador, deve ser indenizado. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 159-29.2013.5.02.0317, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/11/2014)”.

- 08/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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