Descontos obrigatórios do RPA
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Quais são os descontos/encargos obrigatórios que devem constar no RPA do motorista carreteiro?

A pessoa física que presta serviços para uma pessoa jurídica será considerada como contribuinte individual, nos termos do artigo 8º, inciso XXVI da IN RFB nº 2110/2022.

Art. 8º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

  • XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas;

  • Assim, a empresa tomadora dos serviços deverá descontar da remuneração cobrada pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, que transporte pessoa ou cargas, 11% até no máximo o teto previdenciário, que atualmente é de R$ 7.786,02 (artigo 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024) e descontar 2,5% de SEST/SENAT (artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.706/1993). Ademais, se a empresa for devedora da alíquota patronal, deverá custear a Previdência Social em mais 20% (esse valor não é informado no RPA, pois é custo da empresa). Cabe ressaltar que a exceção é que base de cálculo de todas estas contribuições será de 20% do valor do frete cobrado por essa pessoa física, conforme preceitua a legislação que segue:

    Art. 31 - Considera-se por salário-de-contribuição:

  • § 1º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.


  • Exemplo:

  • Valor do Frete: R$ 1.000,00.

  • 20% do valor do frete (base de cálculo de todas as contribuições previdenciárias): R$ 200,00.

  • Percentual descontado do condutor autônomo:

  • 11% contribuição previdenciária da pessoa física: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%).

  • 2,5% SEST/SENAT: R$ 5,00 (R$ 200,00 x 2,5%).

  • Percentual custeado pela empresa:

  • 20% contribuição previdenciária da pessoa jurídica: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20%).

  • - 18/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

    FONTE: Consultoria CENOFISCO

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