Locação de Plataforma Elevatória
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Serviço tomado de prestador não optante pelo simples nacional de Locação de Plataforma Elevatória T-500J, já incluso Operador, de 1 dia apenas, haverá retenção?

Nos termos do artigo 112, inciso XVI da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, a operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento estará sujeito à retenção de INSS, se contratados mediante cessão de mão de obra.

Por cessão de mão de obra entende-se a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário - artigo 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Isto posto, se houver cessão de mão de obra haverá retenção sobre o serviço de operação de plataforma elevatória.

Quanto ao código de serviço que deve ser utilizado na emissão da NFS-e encaminhar apenas esta parte da consulta para o setor de impostos estaduais para verificar se conseguem auxiliar a consulente.

- 19/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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