Retenção de contribuição de previdenciária
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Contribuição previdenciária patronal a títulos de indenizados (aviso, ferias, 13º), haverá retenção?

Conforme determina o artigo 7º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 925/2009, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.730/2017, o valor do aviso prévio indenizado a partir da competência junho de 2016 não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário.

Isto posto, sobre o aviso prévio indenizado não há incidência de INSS, no entanto, sobre o décimo terceiro indenizado continua havendo incidência de INSS.

O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento, conforme art. 28, § 7º da Lei nº 8.212/1991.

Sobre o total da remuneração paga a título de férias indenizadas, ou seja, pagas em rescisão, sejam vencidas ou proporcionais inclusive sobre a projeção do aviso prévio, não há incidência de INSS.

- 19/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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