Acidente de trabalho
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Funcionária sofreu AVC dentro da empresa e está internada, devemos abrir CAT, como acidente de trabalho?

O acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho – artigo 19 da Lei nº 8.213/1991.

Consideram-se também acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho – artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. Caracteriza-se como doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e como doença do trabalho, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho – artigo 21 da Lei nº 8.213/1991:

• I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

• II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

• III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

• IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Feitas estas considerações iniciais, interpretamos que qualquer uma das hipóteses acima ventiladas será, portanto, considerada acidente de trabalho, devendo ser informado ao INSS através da Comunicação de Acidente do Traba-lho - CAT.

Assim se o AVC não foi ocasionado pelo exercício do trabalho na empresa, não é uma doença profissional ou do trabalho e ainda não se equipara a acidente de trabalho, conforme definimos acima, não será caracterizado como acidente de trabalho. Porém, se a empresa analisando as características acima listadas vislumbrar que o AVC se caracteriza como acidente de trabalho, deverá emitir a CAT.

- 25/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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