Adiantamento salarial
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Funcionária afastada por Licença-Maternidade, terá direito a receber adiantamento salarial?

O pagamento da remuneração devida pela empregada afastada por licença maternidade está regulamentado no artigo 240 da Instrução Normativa INSS de nº 128/22, o qual dispõe que a renda do salário-maternidade da empregada é igual à sua remuneração integral.

Nesse caso, se quando do afastamento da empregada por uso e costume ou por força de Convenção ela estava recebendo o adiantamento, poderá a empresa proceder do mesmo modo no período da licença-maternidade, e continuar concedendo o adiantamento, na rubrica de salário-maternidade, uma vez que não há vedação.

- 13/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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