Compensação de créditos
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Empresa solicitou a restituição de valores que ficaram com créditos depois da compensação do INSS, podem ser compensados em pagamentos futuros ou tem que aguardar a restituição?

Com fundamento no artigo 67 da IN RFB 2055/21 a empresa poderá efetuar a compensação do saldo de crédito que tenha sido objeto de pedido de restituição, desde que não tenha sido indeferido pela RFB, ou se foi deferido, que ainda não tenha sido pago.

"Art. 67. O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação:
• I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou
• II - no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito."

Por fim, não há previsão para compensação desse crédito que já foi objeto de pedido de restituição com débitos de competências anteriores ao pedido de compensação. Nesse caso, recomendamos preventivamente, efetuar consulta diretamente com a Receita Federal do Brasil.

- 08/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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