Desvio de função
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Empresa contratou funcionária para ser faxineira, somente na parte Administrativa, porém, queremos que faça almoço, será desvio de função, como proceder?

Como a empregada não foi contratada para executar a função de cozinheira poderá processar o empregador e requerer o pagamento de acúmulo de função em razão de trabalhar em função totalmente diferente da contratada (faxineira).

Segue jurisprudência sobre o tema:

ACÚMULO DE FUNÇÕES - Caracteriza o desvio/acúmulo de função quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, assumindo tarefas qualitativamente superiores às que deveria assumir, sem a correlata remuneração. Porém, o artigo 456 da CLT dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Eis o teor do referido artigo, "in verbis": A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único.

À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o reconhecimento de desvio/acúmulo de função, não basta comprovar o desempenho de atividades diversas, sendo, indispensável que estas atividades sejam incompatíveis para a função contratada, configurando o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atividades inicialmente combi-nadas entre empregado e empregador, exercendo o empregado atividades di-versas da contratada.

(TRT da 3.a Região; PJe: 0011013-39.2016.5.03.0062 (RO); Disponibilização: 20/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 660; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro).

- 23/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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