Prorrogação do regime de desoneração
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Para CPRB eu apenas faço o cálculo referente ao CNAE 49.30 que tem direito, os funcionários que não fazem parte dessa atividade eu recolho os 20% do Patronal, como proceder?

Referente a MP 1202/2023, caso seja convertida em lei, sobre não poder reduzir o quadro de funcionários e alíquota reduzida é uma opção, caso eu não queira optar pela alíquita reduzida eu poderei ter quadro menor de colaborador durante o ano? Meu CNAE é 49.30-2 Obrigado.

A Lei 14.784/23 prorroga o regime de desoneração até 31/12/27. Em seu texto não houve alteração, nas regras de aplicação de recolhimento da desoneração.

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

Cabe salientar, que a receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se refe-rir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.

Isto posto, se a maior receita da empresa no ano de 2023 é o CNAE 4930-2, poderá optar pela desoneração da folha de pagamento para o ano-calendário de 2024, no qual será aplicado 1,5% sobre a receita bruta total, inclusive sobre a receita da atividade que não faz parte da desoneração da folha.

Se a maior receita auferida no ano anterior (2023) é referente a atividade que não se enquadra na desoneração, a empresa não poderá optar pela desoneração agora em janeiro.

Contudo, pela MP nº 1.202/2023, a partir de abril, as empresas que optaram pela desoneração da folha deverão firmar termo no qual se comprometem a manter quantitativo de empregados igual ou superior ao que tinha em 01º de janeiro para poder ter redução no recolhimento da cota patronal sobe a folha de pagamento.

Caso não mantenham mesmo quantitativo de empregados, não poderá usufruir da desoneração.

Outro ponto importante é que a partir de abril de 2024 o recolhimento da desoneração não será mais sobre o faturamento, mas sim uma redução da cota patronal de 20% para 10% ou 15%, se a atividade da empresa se enquadrar no Anexo I ou II da MP, que calculado sobre o salário dos empregados limitado até um salário-mínimo Federal, sendo que do valor excedente do salário, será aplicado 20%.

Quanto a opção, deverá ocorrer em janeiro de cada ano, de acordo com os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 que ainda estão vigentes, contudo, não está definido se a partir de abril será nova opção.

- 22/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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