Serviço tomado de construção civil, em quais situações há possibilidade de deduzir os valores de materiais ou de equipamentos utilizados, da base de cálculo do INSS retido da NF e quais serviços estão obrigados a reter INSS na NF?
Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts. 111, 112, 130 inciso I ao IV bem como no Anexo VI da IN nº 2.110/2022.
Vale frisar que a retenção será sempre aplicada pelo valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, salvo nos casos previstos nos artigos 116, 117 e 118 da IN RFB nº 2.110/2022.
Feito os esclarecimentos, quando o serviço se enquadrar nos artigos acima, ou seja, se o serviço realmente for o listado como sujeitos a retenção, desde que o prestador não demonstre que está nas possibilidades de dispensa da retenção, deverá observar o que segue, quando a prestação de serviços envolver utilização de materiais ou equipamentos:
• 1) Previsão em contrato de prestação de serviços com a informação de que haverá utilização de materiais ou equipamentos, com o respectivo valor e discriminação na nota fiscal ou fatura dos materiais ou equipamentos, a retenção será aplicada diretamente sobre o valor do serviço, não incluindo os demais valores.
Importante salientar que discriminação dos materiais ou equipamentos na nota significa relacionar item por item, com o valor de cada um ou valor total de cada um mencionado na nota fiscal com a discriminação em planilha a parte (desde que anexa a nota), conforme art. 122, § 3° da IN RFB nº 971/2009.
A nota fiscal de aquisição dos materiais ou do equipamento deverá ser guardada, pois se for solicitada pela receita, a empresa terá como demonstrar que o valor de aquisição é o mesmo do discriminado na nota fiscal de prestação de serviços.
• 2) No caso de previsão em contrato de utilização de materiais ou equipamentos, sem constar valores, mas ocorrendo a discriminação na nota fiscal ou fatura dos materiais ou equipamento bem como o valor cobrado pela mão de obra, poderá ocorrer a redução da base de cálculo da retenção, que será de no mínimo 50% (exceto serviços de limpeza e transporte que possuem percentual específico) aplicado sobre o valor bruto da nota, para posteriormente aplicar a retenção.
No caso do item 2 será feito dois cálculos e a retenção ocorrerá pelo resultado de maior valor.
Exemplo do item 2: serviços de pintura, alvenaria ou outros, redução da base em 50%. Como esses serviços não estão relacionados no artigo 117 da IN RFB nº 2.110/2022 com percentual específico, aplicamos o percentual de 50% para redução da base de cálculo da retenção.
Cálculo 1 – retenção sobre a base reduzida
Valor da mão de obra contida na N.F – R$ 5.000,00
Valor do equipamento ou materiais contido na N.F – R$ 2.000,00
Total: R$ 7.000,00
R$ 7.000,00 x 50% = R$ 3.500,00
R$ 3.500,00 x 11% = R$ 385,00
Cálculo 2 – retenção aplicada somente sobre o valor da mão de obra
Valor da mão de obra na N.F - R$ 5.000,00
R$ 5.000,00 x 11% (cálculo apenas sobre o valor da mão de obra) = R$ 550,00
Como o segundo cálculo resultou em maior valor, a retenção destacada pela empresa contratada será de R$ 550,00, por representar o maior valor.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
• I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 116 da IN RFB nº 2.110/2022; ou
• II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais a seguir relacionados:
a) 10% para pavimentação asfáltica;
b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% para drenagem; e
e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II anteriores, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Aplica-se a esses procedimentos o disposto no art. 116 da IN RFB nº 2.110/2022.
Observa-se pelo exposto anteriormente que a Previdência Social sempre faz referência a contrato e, assim, fica claro a necessidade de mantê-lo, por escrito, para que não haja problemas com a fiscalização, resguardando, dessa forma, o direito de redução na base de cálculo.
Exemplo:
Cálculo 1 – retenção sobre a base reduzida
Uma empresa realiza serviço de terraplenagem. Assim, temos os seguintes valores:
Valor da mão de obra contida na N.F – R$ 3.000,00
Valor do equipamento contido na N.F – R$ 22.000,00
Total: R$ 25.000,00
Base de cálculo reduzida = 15%
Base de cálculo para a retenção = R$ 25.000,00 x 15% = R$ 3.750,00
Valor da retenção = R$ 3.750,00 x 11% = R$ 412,50
Cálculo 2 – retenção aplicada somente sobre o valor da mão de obra
Valor total da nota fiscal = R$ 25.000,00
Valor da mão de obra = R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00
Nesse caso, o valor a ser recolhido será R$ 412,50 por ser superior a R$ 330,00.
Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, 30%.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
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21/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO