O Serviço de treinamento está sujeito à retenção do INSS no faturamento da nota fiscal de serviço?
Informamos que o serviço de treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas, de acordo com o art. 112, incisos X a IN RFB nº 2.110/2022, está sujeito a retenção, desde que prestados mediante cessão de mão de obra, ou seja, se executado dentro da empresa contratante ou outro local indicado por ele, no qual se repete periodicamente e sendo necessidade permanente do tomador.
Entendemos que se o serviço é contratado vez ou outra pelo tomador de serviços, sendo executado dentro da contratante ou outro local que ele indique, é considerado cessão de mão de obra, ainda que cada vez que ocorra a contratação seja executado por empresas diferentes.
Caso a contratante não tenha contratado anteriormente o serviço e nem previsão de contratá-lo novamente, não será considerado cessão de mão de obra, portanto, não teria retenção.
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17/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO