Sobre a equiparação salarial, está pode ser solicitada mediante a atribuições de funções iguais. Esse caso pode ocorrer com CBO's iguais e responsabilidades iguais, mas a função interna diferente?
O direito do trabalho se opera a partir do princípio da primazia da realidade (art. 8º da CLT), ou seja, vai privilegiar a realidade concreta e não a formalidade.
Assim, a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT, vai levar em consideração a identidade de "funções" efetivamente desempenhadas de forma concreta e prática no cotidiano na empresa e não as informações previstas em contrato, título de cargo, organogramas, regulamentos interno e CBO.
CLT:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
O CBO deve corresponder o mais fielmente possível ao cargo/função desempenhados, sendo possível adequações quando não houver um CBO específico, situação essa que permite, de forma excepcional, que pessoas com CBO iguais desempenhem funções diferentes. Contudo as funções e atividades deverão estar previstas no contrato de trabalho para evitar a possível alegação de equiparação salarial.
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23/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO