Funcionário foi demitido antes do término da experiência, a quebra do contrato ocorreu no mês que antecede o acordo coletivo, será devido um salário a mais?
O empregado dispensado sem justa causa, cujo término do aviso prévio seja trabalhado ou indenizado, recair no período igual ou inferior a 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor vigente à data da comunicação da dispensa.
Vale frisar, que o pagamento da indenização adicional não gera o direito a mais um avo de férias ou de décimo terceiro salário.
Sendo a dispensa sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado, terminar dentro do mês da data base, não será devida a indenização adicional, mas tão somente o pagamento das verbas rescisórias, com o salário já reajustado de acordo com o índice definido na negociação coletiva e expressamente consignado em cláusula da convenção coletiva.
Vale informar que a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184, de 07/05/2012 determina que a quantidade de dias do aviso prévio dado pela Lei 12.506/2011 também servirá de base para preenchimento do direito a indenização adicional.
No caso de término de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência não há o pagamento, contudo, no caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, ainda que seja equiparada a uma dispensa sem justa causa este pagamento é bastante discutido, pois há quem entenda que será devido o pagamento da indenização adicional e há quem entenda que não, pois não há previsão exata na legislação.
Neste sentido e pelo fato de não ter previsão em legislação sobre a questão em comento, orientamos que seja verificado junto ao respectivo sindicato.
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14/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO