Acidente de trabalho com o intermitente
Voltar

Funcionário intermitente sofreu um acidente de trabalho e provavelmente ficara meses afastado, devemos pagar os 15 dias de afastamento, como proceder com o FGTS mensal?

Trabalhador intermitente sofreu acidente de trabalho e provavelmente ficará afastado por meses.

Neste caso, como o atestado médico de afastamento das atividades é superior a 15 dias, a empresa não necessita pagar os 15 primeiros dias, podendo encaminhar para a Previdência Social o trabalhador intermitente desde o início da incapacidade, com fundamento nos artigos 348, § 3º e artigo 335, § 4º da IN INSS 128/2022:

• "Art. 348. Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente do trabalho.

(...)

• 3º O empregado intermitente, o segurado especial, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, este a contar de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que sofrerem acidente de trabalho com incapacidade para sua atividade habitual, serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico, logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, observado o §4º do art. 335."

• "Art. 335. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.

(...)

• § 4º Para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária é obrigatório, ao segurado de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias."

Por se tratar de acidente do trabalho a empresa deverá recolher o FGTS durante o período do afastamento, com fundamento no artigo 28, inciso III do Decreto 99.684/90.

Poderá tomar por base a média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao acidente, ou período menor, se recebeu remuneração inferior a 12 meses, tomando-se por analogia , diante da omissão da lei, o artigo 240, inciso VI e artigo 233, inciso I, "b" , que trata da média dos salários do intermitente para fins de recebimento do salário-maternidade e para auxílio por incapacidade temporária ( auxílio-doença) respectivamente, salvo disposição expressa em contrário, mais benéfica ao trabalhador, em convenção coletiva da categoria.

- 28/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2024 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser