Contribuição assistencial patronal
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Contribuição assistencial patronal é devida para empresas que não possuem empregados?

O pagamento de contribuições assistenciais (entre outras de nomenclatura diversas) são devidas apenas pelos empregadores filiados à entidade sindical, e não genericamente, por toda e qualquer empresa que participe da categoria econômica.

A CLT, em seu artigo 513, alínea "e" determina ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Entretanto, é importante observar que em outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Federal, determinando em seu artigo 5º, inciso XX combinado com o artigo 8º, V que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a sindicato. Ora, se a Lei Maior prega a livre associação sindical, a obrigatoriedade do pagamento de contribuições se aplica somente àqueles que, por livre associação, se mantiverem filiados à entidade sindical ou àqueles que expressamente autorizam o referido desconto.

- 18/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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