Empresa Transportadora do regime de lucro real, irá fazer Arrendamento da sua frota para outra empresa de transporte, ela pode entrar na Desoneração da Folha, como proceder?
Informamos que a legislação referente a desoneração da folha de pagamento refere-se a receita bruta auferida em relação a atividade elencada na desoneração da folha de pagamento.
Portanto, como a empresa não estará auferindo receita bruta na atividade de transporte, uma vez que a receita será do arrendamento, entende-se que não caberá a aplicação da desoneração da folha de pagamento, contudo, orientamos que verifiquem o posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto ao assunto.
Se a atividade for de transporte rodoviário de cargas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, a alíquota da desoneração é de 1,5%, conforme item 3 do Anexo IV da IN RFB nº 2.053/2021.
Frisamos que até o presente momento, ou seja, em 15/12/2023 não houve publicação prorrogando a desoneração da folha de pagamento, portanto, presume-se que será encerrada em 31/12/2023, conforme artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2021.
Base legal: Art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2012 e IN RFB nº 2.053/2021.
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15/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO