Encerrou as atividades
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Empresa encerrou suas atividades por questões financeiras, no entanto, possui uma funcionária gestante, como proceder?

Em seu quadro de funcionários e precisa realizar a rescisão dessa funcionária, junto com os demais. Precisamos de auxilio em como se proceder nesse caso. A priori entendemos que o aplicável é proceder com o cálculo da rescisão de trabalho comtemplando o período de estabilidade que ela terá até o final da licença maternidade. Como podemos proceder?

A empregada gestante ou que confirme gravidez, inclusive em curso de aviso prévio, ainda que seja indenizado, terá estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não poderá ser dispensada sem justa causa.

No caso de encerramento da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica, não haverá mais atividade profissional, deixando de existir o próprio emprego.

Portanto, no caso de encerramento da empresa e não havendo a possibilidade de transferência da empregada para outro estabelecimento do mesmo empregador, entendemos ser possível a rescisão contratual, haja vista a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício.

É possível a transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa, (matriz e filiais) bem como empresas do mesmo grupo econômico.

Não sendo possível a transferência da empregada gestante por não se tratar de matriz e filial bem como grupo econômico, deverá ser procedido com a rescisão, com o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS, etc.

O pagamento deverá englobar todo o período da estabilidade, ou seja, até o quinto mês da data provável do parto.

- 05/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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