Rescisão por falecimento do empregador
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Como proceder na rescisão de funcionário por falecimento do Empregador CEI/CAEPF, do ramo de escolar?

Esclarecemos primeiramente que a legislação trabalhista vigente é extremamente econômica em relação ao tema questionado, não havendo disposições claras em relação a procedimentos.

Contudo, dispõe o artigo 485 da CLT, no caso usado como analogia que a cessação da atividade empresarial por morte do empregador dá ao empregado o direito às verbas rescisórias, comumente pagas nos casos de rescisões sem justa causa promovidas pelo empregador, desde que o contrato com o empregado vigorava a prazo indeterminado.

Entendemos que ocorrendo o falecimento do empregador com matrícula CEI ou CAEPF, a pessoa nomeada como inventariante (através de processo judicial) ficará com a responsabilidade de proceder com a rescisão de contrato dos empregados bem como ao pagamento das verbas rescisórias devidas, já que representa o espólio do falecido.

Consequentemente, será efetuado a rescisão contratual em GFIP e também no eSocial.

O encerramento do CEI ou CAEPF deverá ocorrer junto à Receita Federal do Brasil.

- 26/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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