Assinatura do recibo de pagamento
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Funcionário deve assinar o recibo de pagamento de salário, mesmo quando o depósito é feito em conta salário e guarda de uma das vias do holerite?

Segundo o artigo 464, parágrafo único da CLT e o Precedente Normativo do TST nº 93 como a empresa paga em conta salário, o recibo de depósito em conta já corresponde a assinatura do empregado no holerite de que o mesmo recebeu o seu pagamento, vez que a empresa comprova o pagamento do salá-rio através do documento de depósito.

No entanto, a empresa deverá entregar holerite sem campo para assinatura aos empregados com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Isso se deve ao fato de o empregado precisar comprovar sua renda perante bancos e lojas, não havendo como o mesmo apresentar apenas o comprovante de depósito para esta finalidade.

Concluísse, portanto, que a empresa não precisa colher a assinatura no holerite dos empregados porque deposita em conta salário o pagamento dos empregados.

- 24/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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