Realizar trabalho externo
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Empresa possui funcionários de área comercial, que ficam alguns dias em jornada externa, estes se enquadram neste artigo 62 inciso I da CLT, o po[nto deve ser dispensado, como proceder?

Para os empregados da área comercial que ficaram alguns dias em jornada externa não se enquadram no artigo 62, inciso I da CLT.

Neste caso, para o período respectivo que realizaram o serviço externo, caberia adotar o registro do ponto manualmente em papeleta de serviço externo, e pagar as horas extras realizadas com o adicional de 50%.

Trata-se, portanto, o artigo 62, inciso I da CLT de situação excepcional, quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador, por suas características, impossibilita totalmente o controle de jornada.

Havendo alguma possibilidade de controle pelo empregador da jornada laborada pelo empregado, entendemos não ser possível o enquadramento deste nas disposições do citado artigo 62 do Estatuto Laboral.

Observamos, ainda, não ser o controle de jornada uma faculdade do empregador em se tratando de serviço externo. Havendo a possibilidade ainda que indireta de o controle ser exercido, aplica-se todo o Capítulo celetista da Duração do Trabalho, inclusive horas extraordinárias. Em outras palavras, gera direito às horas extras eventualmente trabalhadas.

- 27/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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