Funcionários registrados fora do local da sede da empresa
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Funcionários registrados fora do local da sede da empresa, devemos considerar feriado da cidade que o funcionário reside, nos casos de trabalho em home office?

Nos termos do artigo 75-B, § 7º da CLT, os trabalhadores em teletrabalho serão aplicadas as regras e a convenção coletiva do local da lotação do emprego, ou seja, ao CNPJ o qual o empregou e o qual está vinculado.

• Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

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• § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Se a convenção coletiva ou acordo coletivo a ser adotado é o da lotação da empresa, ou seja, onde ela estiver situada, entende-se que para fins de feriado adota-se o mesmo procedimento.

- 14/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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