Nota fiscal sem retenção de INSS
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Empresa de transporte está efetuando a retenção dos 3,5% de INSS, por conta da desoneração na folha de pagamento, entretanto, clientes estão efetuando o total da nota fiscal sem descontar essa retenção, como proceder?

Informamos que as regras referentes aos serviços sujeitos a retenção, bem como obrigatoriedade da empresa tomadora e prestadora, dentre outros, estão previstas na IN RFB nº 2.110/2021.

A obrigatoriedade de proceder com a retenção é da empresa tomadora de serviços ou contratante, de acordo com o art. 123 da IN RFB nº 2.110/2022, no qual transcrevemos:

• Art. 123. As contribuições retidas na forma deste Capítulo deverão ser recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data.

• § 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 241.

• § 2º O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data prevista no caput, observado o disposto no art. 115.

• § 3º Nos casos em que um mesmo estabelecimento da contratada emitir mais de uma nota fiscal ou fatura para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

• § 4º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas enseja a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, por configurar, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal.

De acordo com o §4º do art. 123 supracitado caberá ao tomador de serviços representação fiscal para fins penais, além do proceder com o recolhimento em atraso.

Orientamos que o prestador de serviços informe o contratante sobre a responsabilidade dele em reter e recolher, além da obrigação acessória que ambos devem prestar na EFD-REINF.

O não recolhimento da retenção não permitirá a compensação por parte da empresa prestadora de serviços.

- 13/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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