Há incidência de INSS na fonte, sobre as importâncias pagas a profissionais autônomos aposentados, como proceder?
Informamos que em se tratando de contribuinte individual prestando serviços para pessoa jurídica, o contratante deverá emitir um RPA (recibo de pagamento a autônomo) nos termos do art. 27, inciso V da IN RFB nº 2.110/2022.
A empresa contratante ainda se obriga a descontar 11% sobre o que paga a ele, respeitando o limite do teto previdenciário (R$ 7.507,49) nos termos do art. 37, inciso II, letra "b", item 1 da IN RFB nº 2.110/2022 e a empresa terá o encargo patronal de 20% sobre o valor dos serviços, conforme art. 43, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022.
A empresa se obriga ao desconto e repasse a Previdência Social conforme art. 49, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022.
Caso não cumpra com as informações supracitadas, poderá ser solicitado a regularização do mesmo.
Mencionamos ainda que para cumprimento das obrigações previdenciárias supracitada, independe se foi ou não emitida nota fiscal e independentemente se prestado ou não mediante cessão de mão de obra.
Conforme manual de Orientações do eSocial, a contratação de contribuintes individuais deverá ser lançada em folha de pagamento, com a categoria respectiva de contribuinte individual.
Independentemente se o autônomo é ou não aposentado deverá ser respeitada as informações supracitadas, conforme art. 10 da IN RFB nº 2.110/2022.
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10/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO