Auxílio-doença durante a experiência
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Funcionário ficou afastado por auxílio-doença no período de experiência, retornado após o vencimento da experiencia, como proceder?

Com fundamento no artigo 476 da CLT, a partir do 16º de afastamento das atividades em benefício previdenciário ou acidentário, o contrato de trabalho fica suspenso.

Isso quer dizer que a contagem do prazo do contrato de experiência paralisou quando o empregado foi encaminhado para a Previdência Social, portanto, o prazo não expirou.

Assim sendo, a contagem do prazo de experiência paralisa no 16º dia, e volta a fluir o prazo quando o empregado retornar do benefício, e ele trabalha os dias que foram suspensos, para depois ser dada a extinção por término da experiência, ou se for feita a rescisão assim que o trabalhador retornar, será rescisão antecipada pelo empregador.

- 25/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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