Contribuição assistencial
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Empresa deve descontar de todos os funcionários associados ou não aos sindicatos a contribuição assistencial mensalmente?

O STF julgou constitucional desde que instituída através de acordo ou convenção coletiva a cobrança de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Dessa forma, entendemos que caberá ao sindicado através de acordo firmado com a empresa, ou através de inclusão em cláusula das Convenções Coletivas a referida contribuição assistencial, cabendo aos trabalhadores que não quiserem contribuir, se manifestarem através de carta de oposição, dentro do prazo que vier a ser estipulado em CCT.

Assim, só caberia o desconto em relação aos empregados que deixarem de apresentar a carta de oposição, conforme a decisão do STF.

Informamos que a decisão do STF foi publicada no DOU em 19/09/2023 , no entanto, não modulou os efeitos da decisão até a presente data, ou seja, não sabemos ainda se seria devida a cobrança pelos sindicatos a partir da decisão, contudo, há entendimentos no sentido de que seria devido a partir da data em questão, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva.

Por fim, informamos que ainda que a empresa não seja filiada ao sindicado, os empregados sejam eles filiados ou não, se não concordam com o pagamento, devem apresentar carta de oposição conforme prazo definido pela cláusula da convenção coletiva da respectiva categoria.

Quanto a periodicidade da contribuição, se é mensal ou não, dependerá de cada sindicato.

- 31/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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