Trabalho aos domingos para mulheres
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Trabalho efetuado aos domingos para mulheres, tem alguma diferença, podem trabalhar todos os domingos, respeitando 01 domingo no mês de folga e pagando 100% o restante, como proceder?

Informamos que de acordo com o art. 67 da CLT, será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Mencionamos ainda que de acordo com o art. 68 da CLT, o trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.

Conforme art. 62 da Portaria MTP 671/2021, a relação de atividades que já possuem permissão expressa para exercer atividade em domingos e feriados estão relacionadas no Anexo IV.

Por sua vez, o art. 155 do Decreto nº 10.854/2021 estabelece que será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando:

• a) ocorrer motivo de força maior; ou

• b) para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá a 60 dias.

Nos termos do art. 56 e seguintes da Portaria MTP nº 671/2021, a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o parágrafo único do art. 68 da CLT, poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:

• a) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e

• b) quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.

A referida autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.

A autorização transitória poderá ser concedida pelo prazo de até 60 dias.

O requerimento para solicitar a autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.

A autorização transitória poderá ser cancelada a qualquer momento pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da Inspeção do Trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses no curso da referida autorização:

• a) descumprimento das exigências constantes neste item;

• b) infração nos atributos de jornada e descanso, constatada pela Inspeção do Trabalho; ou

• c) situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.

Deferida a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, o início das atividades das empresas nestes dias independe de inspeção prévia.

Nos termos do artigo 386 da CLT, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Isto posto, o dispositivo legal que determina a folga dominical para mulheres adota o intervalo quinzenal, portanto, em caso de mulheres, ela poderá trabalhar um domingo e descansar no próximo, lembrando que o repouso semanal não poderá ultrapassar do 7º dia, pois a período de seis dias trabalhados deverá ocorrer o descanso semanal.

Caso ocorra o trabalho em qualquer dia da semana que seja garantido o descanso semanal, deverá ocorrer o pagamento em dobro ou a concessão de outro dia de descanso.

O domingo que está previsto na escala como dia normal de trabalho não acarretará o pagamento em dobro nem a concessão de outro dia de descanso.

- 30/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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