Alteração da data do pagamento de salários do último dia útil do mês corrente para dia 05 do mês, como proceder?
Em que pese a legislação determinar que o pagamento do salário pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte (artigo 459 da CLT § 1º), e se for o caso, a cláusula 13ª da CCT, se a empresa por liberalidade paga sempre no último dia útil do mês, não poderá simplesmente alterar para o quinto dia útil, porque já se tornou direito adquirido do trabalhador, não podendo ser modificado (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República/88).
Ademais, o artigo 468 da CLT dispõe que a alteração contratual não pode resultar em prejuízo para o trabalhador, seja de forma direta ou indiretamente, sob pena de nulidade, como disposto no artigo 9º da CLT. No caso presente, os empregados já contam com o depósito do salário no último dia útil de cada competência, desde a fundação da empresa, em 1.973.
Isso posto, a empresa não poderá tão somente alterar a data do pagamento mensal para o quinto dia útil do mês subsequente, salvo se todos os empregados concordarem, e desde que seja homologado perante o sindicato da categoria (acordo coletivo), em razão do direito adquirido.
Não há amparo legal para efetuar a alteração apenas em uma competência, observadas as condições acima descritas, e alteração definitiva se for o caso, só mediante acordo coletivo.
Por fim, não recomendamos que a alteração seja feita com um único colaborador (diretor empregado), devido ao princípio constitucional da isonomia, sendo ilegal que trate de forma desigual empregados de uma mesma empresa.
-
16/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO