Empresa pretende conceder o benefício de Vale Alimentação, sem nenhum desconto para o funcionário, poderá ser caracterizada como salário in natura?
Informamos que o vale-alimentação é um benefício fornecido através de cartão ao empregado para adquirir gêneros alimentícios (em supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.)
Pretendendo o empregador conceder o benefício da alimentação ao empregado, deve obter um cartão que seja exclusivo para utilização em supermercados e congêneres, para a compra de alimentos, não podendo se dar através de cartão com multibenefícios, conforme artigo abaixo transcrito, do Decreto 10.854/21:
"Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:
• I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:
• a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e
• b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;
• (...)"
Desta forma, desde que forneça o benefício da alimentação através de cartão exclusivamente para ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme acima descrito, ainda que sem o desconto, não integra o salário do colaborador, com fundamento no artigo 178 do Decreto 10.854/21.
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25/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO