Empregador MEI precisa ser vinculado ao sindicato da classe, tenho que seguir a Convenção Coletiva até mesmo na parte de contribuições assistenciais descontadas do empregado?
Com fundamento no artigo 105 da Resolução CGSN 140/2018, a empresa deve pagar o piso salarial da categoria profissional, previsto no instrumento coletivo do sindicato.
No que diz respeito à contribuição assistencial, conforme decisão do STF em outubro/23, deve estar prevista em cláusula da convenção coletiva, e deve conceder prazo para o trabalhador manifestar carta de oposição, portanto, não poderá ocorrer o desconto da contribuição assistencial sem que seja concedido prazo para os trabalhadores admitidos depois da homologação da convenção coletiva possam apresentar a carta de oposição ao desconto.
Neste caso, cabe ao empregador informar ao trabalhador que se não concorda com o desconto, que apresente carta de oposição.
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29/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO