Sócio sofreu acidente de trabalho e precisa receber o benefício do INSS, como proceder?
Tratando-se de sócio da empresa (contribuinte individual), não se faz a CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho, sendo devida somente no caso de acidente ocorrido com empregado, segurado especial, trabalhador avulso e empregado doméstico, conforme artigo 351, da IN INSS 128/2022.
Neste caso, desde que possua atestado médico de incapacidade superior a 15 dias, desde o início da incapacidade é pago benefício do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado auxílio-doença), diretamente pela Previdência Social, conforme artigo 72, inciso II do Decreto 3.048/99.
Conforme artigo 30, inciso III do Decreto 3.048/99 o acidente de qualquer natureza independe de carência, ou seja, não necessita ter 12 meses de contribuição para ter direito ao benefício.
Por fim, a empresa não deve recolher INSS dele, ficando a cargo da Previdência Social remunerar se houver afastamento previdenciário em decorrência do acidente superior a 15 dias, conforme acima descrito.
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05/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO