Início da jornada ocorreu em dia útil
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Funcionário trabalha 12x36, das 19h às 07h, no dia que ele entra para sua jornada e não é feriado, mais, após meia noite é feriado, empresa deve pagar feriado, como proceder?

Informamos que o pagamento em dobro somente ocorrerá se houver prestação de serviços do empregado em seu dia da semana considerado como descanso ou quando houver trabalho em feriados.

No caso em questão, o pagamento do trabalho em dias destinados ao repouso (feriado), de acordo com a maior parte da doutrina, na qual nós compartilhamos e, tendo em vista a omissão legal, é definido pelo início da jornada de trabalho e não pelo término.

Portanto, se o empregado iniciou a jornada de trabalho no dia do feriado, toda a jornada de trabalho deverá ser paga em dobro ou ser concedido outro dia de folga sem prejuízo da folga habitual.

Se o início da jornada se dá em dia útil, ainda que termine a jornada em dia de feriado, todo o período trabalhado não será pago em dobro, salvo previsão mais favorável em acordo ou convenção coletiva.

Quanto a jornada de trabalho 12x36, no art. 59-A da CLT determina que estão compreendidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados.

Neste caso, de acordo com o art. 59-A da CLT, na jornada 12 X 36 o feriado trabalhado seria um dia normal de trabalho, sem gerar o pagamento em dobro, inclusive o pagamento da prorrogação do trabalho noturno (prorrogação), uma vez que o parágrafo único do art. 59-A cita o art. 73, § 5º da CLT.

Contudo, de acordo com a Súmula nº 444 do TST, é devido o pagamento em dobro caso ocorra a prestação de serviços em feriado na jornada de trabalho 12x36, no qual entende-se que a dobra ocorrerá também sobre a prorrogação do trabalho noturno.

Como há previsão distinta sobre a mesma questão, caberá ao empregador definir qual das previsões irá seguir.

Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato.

Frisamos que para empregados admitidos antes da reforma trabalhista não poderá ser adotado o art. 59-A da CLT, uma vez que será considerado alteração contratual, no qual somente poderá ocorrer por mútuo consentimento e desde que não acarrete prejuízo ao empregado direta ou indiretamente sob pena de ser considerado cláusula nula.

- 19/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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