Compensação de tributos
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Empresa que possui Retenção 11% sobre Nota fiscal de Serviço - Lei 9.711/1998, poderá compensar o valor da retenção no IR retido na fonte (0561)?

Informamos que de acordo com a pergunta 3.1 das perguntas respostas sobre DCTF-Web, entende-se que é permitido a compensação do crédito utilizando-se da DCTF-Web, no qual transcrevemos:

3.1 [Atualizado em 22/03/2022] como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital. No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTF-Web transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados.

O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF-Web. Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

• Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF-Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);

• Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

• Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

• Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf.

Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, os contribuintes obrigados à entrega da DCTF Web poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade (DCTFWeb).

Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

• PIS não cumulativo

• Cofins não cumulativo

• Saldo negativo de IRPJ

• Saldo negativo de CSLL

• Pagamentos indevidos ou a maior

• Ressarcimento de IPI

• Reintegra

Informamos que a questão não cita compensação de imposto de renda retido na fonte, portanto deverão confirmar junto a Receita Federal do Brasil.

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinada especialmente pelos arts. 64 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021.

- 27/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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