Atraso da convenção coletiva
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Empresa informa que a convenção coletiva 2023/2024 saiu com atraso de 4 meses, sendo necessário realizar o recálculo de salários, férias, 13º e demais pagamentos realizados no período. A convecção informa que esse recálculo pode ser pago como regime indenizatório, como proceder?

De conformidade com o artigo 7º, inciso XXVI da CR/88, são direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.

Diante disso, se constar cláusula em convenção coletiva, a princípio o empregador poderia pagar diferenças retroativas como parcelas indenizatórias por estar "amparado" pelo instrumento coletivo.

No entanto, entendo que haverá risco sim em pagar sem os devidos encargos previdenciário e do FGTS tendo em vista que as parcelas têm nítido caráter remuneratório, ferindo o artigo 7º da Constituição da República/88, o artigo 457 e artigo 142 da CLT, além de ser prejudicial aos trabalhadores a ausência do depósito do Fundo de Garantia e previdenciário, sendo que este último reflete na renda mensal de benefícios.

Nesse caso, ou a empresa paga todas as diferenças como indenizatórias e sem os encargos do FGTS e INSS como consta na CCT e assume o risco de um passivo trabalhista, ou paga as diferenças com as tributações devidas, informando no eSocial e GFIP, para efetuar os devidos recolhimentos, sem incorrer em risco de sofrer uma ação posterior.

Por fim, pode ainda o empregador entrar com ação judicial e discutir a validade desta cláusula, já que pela lei 8.212/91 artigo 28, inciso I, há incidência previdenciária sobre as diferenças salariais, e § 4º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 dispõe que há incidência sobre férias, e § 7º do artigo 28 da lei 8.212/91 sobre a incidência previdenciária no 13º salário, ou seja, as diferenças pagas em decorrência da homologação da convenção coletiva deveria haver tributação do INSS e por consequência, do FGTS.

- 27/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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