Tolerância no horário flexível
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Empresa que adota o horário flexível, onde o funcionário não tem a obrigatori-edade de cumprir um horário pré-determinado, fará jus a tolerância prevista no artigo 58 da CLT?

Se a empresa não tiver previsão expressa em cláusula da convenção coletiva da categoria, para adotar a jornada de trabalho flexível, terá que realizar acordo coletivo (participação obrigatória do sindicato), já que não tem amparo em lei para adotar horário flexível em legislação.

Note-se ainda que além da previsão em convenção ou acordo coletivo, a flexibilização não pode ser imposta pelo empregador a seus funcionários já contratados, devendo existir comum acordo quanto à adoção desta forma de jornada.

Vale dizer, tratando-se de alteração contratual, necessária é a observância dos limites do art. 468 do CLT – mútuo acordo e inexistência de prejuízos ao empregado, ainda que indiretamente, sob pena de nulidade, se prejudicial aos trabalhadores.

Por fim, quanto à tolerância, se for adotada a jornada de 8 horas em que é o empregado que escolhe a hora de início da sua jornada, a partir do momento que registrar o ponto, terá que trabalhar 8 horas com uma hora no mínimo de intervalo para refeição e descanso, não se aplica a tolerância prevista no artigo 58 da CLT, porque a liberdade de horário é total.

- 22/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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