Créditos de retenção de INSS
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Empresa que possui créditos referente a retenção de INSS de serviços prestados, pode efetuar a compensação em débitos atrasados e futuros, como proceder?

A legislação federal (Lei 13.670/18) a partir de 2018 permite que seja feita a chamada compensação cruzada entre tributos administrados pela RFB.

Essa operação se dá dentro da PERD.COMP.WEB, contudo os tributos devem ter origem a partir do momento que a empresa passou a usar a DCTFWEB (conforme pergunta 3.11 do perguntas e respostas do governo federal abaixo transcrito).

Também é importante destacar que a compensação de tributos não poderá estar atraso/mora, ou seja, o débito deve estar em dia e regular para a compensação.

Todas as obrigações principais e acessórias devem estar em dia, para a a compensação cruzada ocorra.

Nesse sentido transcrevem as seguintes perguntas e respostas do governo federal sobre o tema:

• 3.11 [Atualizado em 22/03/2022] Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTF-Web podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários. No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS etc, nos termos dos arts. 64 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. Cabe lembrar que os saldos de salário família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.

3.1.

• Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, os contribuintes obrigados à entrega da DCTF Web poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos: • PIS não cumulativo • Cofins não cumulativo • Saldo negativo de IRPJ • Saldo negativo de CSLL • Pagamentos indevidos ou a maior • Ressarcimento de IPI • Reintegra No caso de o contribuinte utilizar créditos de reintegra ou res-sarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com de-monstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior. Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinada especialmente pelos arts. 64 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021.

- 01/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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